“O que está a acontecer é um enorme retrocesso para os direitos dos imigrantes e para o Estado de Direito”, disse à Lusa o presidente da maior associação de imigrantes do país.
Entre outros pontos, Timóteo Macedo criticou o estabelecimento de um período geral de dois anos para os pedidos de reagrupamento familiar, acompanhado por “um sistema de exceções uma após a outra”.
“Esse processo de solicitação de reagrupamento familiar é um direito inviolável e inegociável”, enfatizou o presidente da Solidariedade Imigrante, observando que isso já está sendo dificultado hoje.
O presidente Marcelo Rebelo de Sousa justificou a promulgação da Lei de Estrangeiros revisada, aprovada por 70% dos deputados, afirmando que a lei “atende pelo menos aos aspectos essenciais das dúvidas de inconstitucionalidade levantadas por ela e confirmadas pelo Tribunal Constitucional”.
O decreto da Assembleia Legislativa altera o marco legal para a entrada, permanência, saída e remoção de estrangeiros do território nacional.
O novo regime limita os vistos de busca de trabalho a “trabalhadores qualificados”, restringe a possibilidade de reagrupamento familiar de imigrantes a estrangeiros com autorização de residência em Portugal — sem incluir refugiados — e altera as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Entre as mudanças introduzidas no novo decreto sobre o reagrupamento familiar, permanece o princípio de que esse direito só pode ser exercido por cidadãos estrangeiros que tenham detido uma autorização de residência válida em Portugal “há pelo menos dois anos”. Este período não se aplica a “menores ou dependentes” ou a “cônjuges ou pessoas equivalentes, com o titular de uma autorização de residência, que sejam pais ou pais adotivos de menores ou
pessoas dependentes”.Para poder solicitar a reunificação com um “cônjuge ou equivalente que tenha coabitado com o titular por pelo menos 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste último em território nacional”, é estabelecido um período de “15 meses” de residência legal em Portugal.
O requisito de dois anos permanece como condição para solicitar a reunificação com um cônjuge ou equivalente que não atenda a esses requisitos, bem como com outros membros da família, filhos adultos e ascendentes que não estejam incapacitados.
Leia mais aqui:
Lei dos Estrangeiros