Nos termos do Decreto-Lei 98-A/2025, de 24 de agosto — que estabelece medidas para apoiar e mitigar o impacto dos incêndios rurais e entra em vigor hoje, com efeitos a partir de 1 de julho — “os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente prorrogados por despacho do membro do Governo responsável pelas Finanças ou Segurança Social.”

Esses pedidos estabelecem um novo prazo para o cumprimento dessas obrigações, bem como a isenção de sobretaxas e penalidades, desde que esses prazos sejam cumpridos.

Esta regra aplica-se aos contribuintes que residam ou tenham domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial definido pelo Governo.

O decreto publicado no domingo também determina que o trabalho extraordinário de trabalhadores da administração pública (diretos, indiretos e autônomos) e trabalhadores do setor privado que fazem parte do Sistema Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), realizado no contexto desses incêndios, se qualifica como “trabalho extra em casos de força maior”, isento dos limites legais sobre a duração das horas extras.