Esta foi uma das alterações à lei da nacionalidade anunciadas pelo ministro da Presidência, António Leitão Amaro, na conferência de imprensa no final da reunião do Conselho de Ministros.

O ministro argumentou que essa perda só pode ser decretada como uma “sanção acessória, sempre ordenada por um juiz” e para crimes de alta gravidade.

“Não apenas em abstrato, mas em casos específicos em que o juiz criminal ordenou uma pena de prisão efetiva de cinco anos ou mais, por uma série de crimes, que também incluem crimes contra o Estado — como espionagem, terrorismo, traição —, mas também crimes graves contra a pessoa”, afirmou, citando como exemplos “homicídio, estupro, ofensas muito graves contra a integridade física, situações de extrema violência e agressão contra pessoas e sua liberdade em território nacional”.

Fonte governamental disse à Lusa que esta sanção adicional só será incluída na lei da nacionalidade e não implicará alterações ao Código Penal.

A data considerada para esta sanção será o ato criminoso e não a condenação judicial, acrescentou a mesma fonte.