Com o novo Decreto Legislativo Regional, as alterações afectam também os clientes, que passam a estar sujeitos a uma taxa diária de dois euros, até ao limite de dez dias.

As novas medidas reforçam ainda a repressão da atividade de aluguer paralelo, ou seja, aquela que é exercida por empresas sem instalações na região. Os veículos devem ser propriedade ou alugados em nome do operador licenciado, exibindo um autocolante de atividade, cujo modelo ainda não está definido.

No caso das empresas, estas têm de passar previamente pelo escrutínio do Instituto da Mobilidade e dos Transportes da Madeira (IMT), que restringe o acesso direto ao aluguer de viaturas às empresas licenciadas apenas no continente. Paralelamente, é eliminado o deferimento tácito para o início da atividade de aluguer de veículos, segundo um relatório do Eco.

O preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 7/2025/M refere os constrangimentos gerados no território pelo aumento da utilização de veículos particulares, nomeadamente por turistas, e explica que "é necessário atuar com firmeza e convicção no que é essencial para preservar as boas condições de deslocação e mobilidade" na Madeira. Para o efeito, considera-se "fundamental fiscalizar, disciplinar e regulamentar, de forma a garantir uma mobilidade e um desenvolvimento sustentáveis".

Os operadores de aluguer de veículos tradicionais, bem como os designados na legislação como de "partilha" (conceito que engloba a utilização ocasional de um veículo, com e sem motor, incluindo motociclos e bicicletas), terão de ter um "espaço físico" na Região, dedicado à atividade e "onde os clientes se possam deslocar".

Estacionamento

Além disso, será obrigatório ter um parque de estacionamento próprio a uma distância máxima de 15 quilómetros dessa morada "ou do local de entrega com maior atividade" e que acomode uma quota da frota total entre 20% e 40% - a quota definitiva será definida pelo secretário regional da tutela, continua o preâmbulo do diploma.

Quando não alugados, os veículos devem estacionar nesse parque, "não podendo estacionar na via pública", com exceção dos espaços destinados a esse fim junto aos terminais de transporte.

Para poder exercer a atividade, há também um número mínimo de veículos: dez, no caso dos automóveis de passageiros; e cinco nas outras categorias.

No caso do ride-sharing, esta legislação, aprovada pela Assembleia Legislativa, cria condições para a medida, nomeadamente exigindo um sistema eletrónico de reservas, uma linha permanente de apoio ao cliente, um contrato, entre outros requisitos que dificultam o aluguer informal.

Coimas

As coimas podem atingir os 2.500 euros para particulares e os 7.500 euros para empresas, sendo estas últimas responsáveis pelo pagamento de todas as coimas.

As condições abrangem também os próprios veículos automóveis, cuja idade não pode exceder cinco anos ou, no caso dos veículos de emissões zero (excluindo os híbridos), sete anos. É importante salientar que pelo menos 10% da frota (que deve estar devidamente registada) deve ser constituída por "veículos de emissões zero". No caso das bicicletas, estas devem ter um número de matrícula e um seguro.

Embora já em vigor, vários destes regulamentos têm um período transitório que se estende até 2027.