Entre os serviços que devem ser prestados no dia da greve geral estão "as situações de urgência, bem como todas as situações que possam resultar em danos irreparáveis/irreversíveis ou de difícil reparação, medicamente justificados".
Os serviços mínimos abrangem os centros cirúrgicos dos serviços de urgência, os serviços de internamento que funcionam em permanência e os internamentos domiciliários, bem como os cuidados paliativos, os cuidados intensivos, a hemodiálise e os tratamentos oncológicos, de acordo com a prioridade.
Estão igualmente abrangidos os procedimentos de interrupção voluntária da gravidez indispensáveis ao cumprimento do prazo legal de interrupção, bem como a colheita e transplante de órgãos e os procedimentos de reprodução medicamente assistida, se a não realização comprometer o procedimento.
A radiologia de intervenção com carácter preventivo, o tratamento de doentes crónicos com recurso a produtos biológicos, a administração de medicamentos a doentes crónicos e/ou em regime de ambulatório, os serviços de nutrição parentérica urgente e os serviços de imunohematologia ligados a dadores de sangue estão também incluídos nos serviços mínimos.
Ainda no âmbito dos serviços mínimos estará a continuação de tratamentos como programas de quimioterapia, radioterapia ou medicina nuclear, bem como os serviços complementares indispensáveis à realização destes serviços (medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), "na medida do estritamente necessário".
Os tratamentos com prescrição diária em regime de ambulatório (como pensos) e o tratamento de feridas complexas serão também serviços mínimos, bem como os serviços relacionados com a amamentação.
Relativamente aos trabalhadores necessários para a prestação de serviços mínimos em cada unidade de saúde, foi determinado que devem ser equivalentes aos escalados aos domingos e feriados para cada turno (manhã, tarde e noite).
O tribunal arbitral refere ainda que, para os serviços mínimos, as unidades de saúde só podem recorrer aos trabalhadores que aderirem à greve se o número de trabalhadores não grevistas for insuficiente.
"Demasiado abrangente"
Nesta decisão, o árbitro que representava os trabalhadores, o advogado Filipe Lamelas, foi voto vencido - ou seja, discordou da decisão - por considerar os serviços mínimos demasiado amplos.
Um dos argumentos da sua discordância é que, uma vez que os serviços mínimos já estão definidos no contrato coletivo de trabalho para os médicos, a definição de serviços mínimos superiores aos de outros profissionais - nomeadamente enfermeiros e técnicos - torna-os impraticáveis em muitos casos.
"Em última análise, neste acórdão, decretam-se serviços mínimos para actividades e/ou serviços que não vão funcionar porque não existe essa obrigação de prestação de serviços mínimos para os médicos nessas actividades e/ou serviços", lê-se no documento disponível no site do CES.
Relativamente aos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos, Filipe Lamelas também discordou, argumentando que existe um Acordo de Serviços Mínimos, estabelecido inclusivamente com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que estipula que, em caso de greve geral, os trabalhadores são equiparados apenas aos escalados "aos domingos, durante o turno da noite, durante o período normal de férias".
"Neste sentido, mesmo que o tribunal entendesse ser sua obrigação pronunciar-se sobre os meios necessários para garantir a prestação de serviços mínimos na greve geral em causa - o que se afigura discutível - nunca o deveria fazer em termos diferentes dos aí enunciados", afirmou o árbitro do lado dos trabalhadores.
As centrais sindicais CGTP e UGT decidiram convocar uma greve geral para o dia 11 de dezembro, em resposta à proposta de reforma da legislação laboral apresentada pelo Governo.
Esta será a primeira greve que junta as duas confederações sindicais desde junho de 2013, altura em que Portugal estava sob a intervenção da 'troika'.






