De acordo com as novas regras, o alojamento temporário dos trabalhadores pode ser feito em "edifícios provisórios" de construção ligeira ou modular "com carácter desmontável ou amovível", em "edifícios adaptados" concebidos para uso não habitacional, mas "sujeitos a alterações funcionais" para o efeito, e ainda em "edifícios habitacionais" que possam ser utilizados de imediato sem necessidade de alterações.
Se o período de construção for superior a 36 meses, os trabalhadores deslocados "podem optar por permanecer no alojamento provisório ou solicitar ao empregador o pagamento das despesas relativas ao seu alojamento", refere o Decreto-Lei n.º 123/2025, de 21 de novembro.
A entidade empregadora é obrigada a assegurar que o alojamento temporário proporciona "condições adequadas ao repouso, saúde e higiene dos trabalhadores deslocados", devendo oferecer condições de "ventilação, iluminação, segurança e conforto", fornecimento de água, eletricidade, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, recolha e tratamento de esgotos e resíduos, comunicações electrónicas, serviço postal e transporte de passageiros.
Os alojamentos temporários existentes à data da entrada em vigor da nova lei, prevista para dentro de 30 dias, "devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses".
Ocupação a definir
A capacidade máxima dos alojamentos, bem como as normas e especificações técnicas, serão definidas por portaria a publicar posteriormente. A Autoridade para as Condições do Trabalho(ACT) é responsável pela supervisão dos aspectos relacionados com o alojamento temporário dos trabalhadores.
O preâmbulo da nova lei refere "a necessidade de integração digna dos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente através da disponibilização de alojamento condigno que garanta a sua segurança, saúde e bem-estar".
No caso do sector da construção, o alojamento condigno dos trabalhadores depende da "criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simples e temporário, sob pena de proliferarem situações de precariedade e sobrelotação".
Por "trabalhador deslocado" entende-se o trabalhador que está impedido de regressar diariamente à sua residência por necessitar de um tempo médio de deslocação "igual ou superior a duas horas", por ter de percorrer uma distância "superior a 50 km por viagem", ou porque "o estaleiro temporário ou móvel" se situa "numa zona remota ou de difícil acesso, onde não existam transportes públicos".
O Governo reconhece que a necessidade de construção de habitação em todo o país, o novo Aeroporto de Lisboa, a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a terceira travessia do Tejo, um conjunto de projectos rodoviários prioritários, bem como medidas de requalificação urbana na Área Metropolitana de Lisboa, exigem "a contratação e fixação no país de um número acrescido de trabalhadores da construção civil, para os quais será necessário criar condições de alojamento".





